Resolução nº 4, de 19 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

4

2023

19 de Dezembro de 2023

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 e institui o Programa Municipal de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

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Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 14.129/2021 e institui o Programa Municipal de Governo Digital no âmbito do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MANFRINÓPLOS, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes legais APROVOU, e

     

    CONSIDERANDO que é missão da Câmara Municipal de Manfrinópolis/PR, desenvolver políticas administrativas que promovam a prática de boa governança no âmbito do Poder Legislativo;

    CONSIDERANDO que se encontra em pleno vigor a Lei nº 14.129/2021, que disciplina sobre regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública,

    o Presidente da Câmara Municipal de Manfrinópolis, promulga a seguinte:

     

    RESOLUÇÃO

      Art. 1º. 

      Fica instituído no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Manfrinópolis, o Programa Municipal de Governo Digital.

        Art. 2º. 

        o Presidente da Câmara Municipal de Manfrinópolis, promulga a seguinte:

          – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

           ampliação da oferta de serviços digitais;

          aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

          – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

           busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

          - garantir, como Plataforma de Governo Digital, que os canais de transparência e de dados abertos atuem de forma proativa e viabilizem o acompanhamento e a participação da sociedade nas diversas etapas dos serviços e das políticas, inclusive como suporte para inovações.

            Art. 3º. 

            A Câmara Municipal poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

              - criar e avaliar estratégias e conteúdo para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

              pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

                Art. 4º. 

                As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

                  ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

                  - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

                    § 1º 

                    As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

                      § 2º 

                      As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

                        Art. 5º. 

                        Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

                          - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

                          monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

                          integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

                          eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

                          aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

                            Art. 6º. 

                            Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

                              Art. 7º. 

                              As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como no ato normativo que a regulamento no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

                                Art. 8º. 

                                São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

                                  - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

                                  - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

                                  padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

                                  - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

                                    Art. 9º. 

                                    Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

                                      a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

                                      - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e o ato normativo que a regulamentou no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

                                        Art. 10. 

                                        A Câmara Municipal promoverá o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e e o Ato normativo que a regulamentou.

                                          Art. 11. 

                                          Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

                                            - Carta de Serviços ao Usuário;

                                            - Transparência;

                                            - e-Sic: Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

                                            - Diário Oficial do Município;

                                            - Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;

                                            - Consulta Legislação municipal;

                                            Serviços Online, caso aplicar-se;

                                            - Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).

                                              Art. 13. 

                                              O acesso para o uso de serviços públicos, poderão ser garantidos, total ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

                                                Art. 14. 

                                                Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                  Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manfrinópolis, 18 de dezembro de 2023.

                                                   

                                                  ALTAIR PANZERA

                                                  Presidente