Resolução nº 3, de 19 de dezembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

3

2023

19 de Dezembro de 2023

Regulamenta o Acesso à Informação Pública pelo Cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria Normas de Procedimentos e dá outras providências.

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Regulamenta o Acesso à Informação Pública pelo Cidadão (Lei Federal nº 12.527/2011), no âmbito do Poder Legislativo Municipal, cria Normas de Procedimentos e dá outras providências.

    A CÂMARA MUNICIPAL DE MANFRINÓPLOS, ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhes legais APROVOU, e considerando as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, o Presidente da Câmara Municipal de Manfrinópolis, promulga a seguinte:

     

    RESOLUÇÃO

      Art. 1º. 

      Ficam estabelecidos os procedimentos e as normas a serem adotados para garantir o acesso às informações do Poder Legislativo Municipal previsto no inciso XXXIII do caput do art. 5º, no inciso II, no § 3º, do art. 37 e no § 2º, do art. 216, da Constituição Federal, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

        Art. 2º. 

        O Poder Legislativo de Manfrinópolis assegurará às pessoas naturais e jurídicas o direito de acesso à informação efetivado mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão, observados os princípios da administração pública e as disposições desta Resolução.

          Art. 3º. 

          O acesso à informação disciplinado nesta Resolução não se aplica:

            I – 

            às informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, obtidas por outros órgãos ou entidade na atividade de controle, regulação e supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes;

              II – 

               às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancária, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

                III – 

                às informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem.

                  Art. 4º. 

                  Fica criado o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, coordenado pela Secretaria da Câmara Municipal, acessível via web, no endereço https://www.manfrinopolis.pr.leg.br/ouvidoria ou através do Protocolo Geral que ficará instalado na Rua São Cristovão, 11, Centro, CEP 85.628-00, na cidade de Manfrinópolis/PR.

                    Parágrafo único  

                    Cabe ao Serviço de Informação ao Cidadão - SIC:

                      I – 

                      disponibilizar informações em conformidade com a Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011, por meio eletrônico;

                        II – 

                        disponibilizar atendimento presencial ao público;

                          III – 

                          receber, autuar e processar, para respostas, os pedidos de acesso às informações;

                            IV – 

                            orientar o interessado, quanto ao seu pedido, o trâmite, o prazo da resposta e sobre as informações disponíveis no site eletrônico https://www.manfrinopolis.pr.leg.br/ouvidoria;

                              V – 

                              zelar pelo atendimento dos prazos assinalados para apresentação de respostas;

                                VI – 

                                elaborar relatório mensal dos atendimentos.

                                  Art. 5º. 

                                  Qualquer interessado, devidamente identificado, poderá ter acesso às informações não sigilosas referentes ao Poder Legislativo Municipal, pelo site http:// https://www.manfrinopolis.pr.leg.br/ouvidoria e, na impossibilidade de utilização desse meio, apresentar o pedido no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC, na sede da Câmara Municipal de Manfrinópolis/PR.

                                    § 1º 

                                    O pedido de acesso à informação deverá conter:

                                      I – 

                                      nome do requerente;

                                        II – 

                                        número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF ) válido;

                                          III – 

                                          especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e

                                            IV – 

                                            endereço eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da resposta requerida encaminhadas pelo site http:// https://www.manfrinopolis.pr.leg.br/ouvidoria ou endereço físico para encaminhadas diretamente na sede da Câmara Municipal de Manfrinópolis/PR.

                                              § 2º 

                                              Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:

                                                I – 

                                                genéricos;

                                                  II – 

                                                  desproporcionais ou desarrazoados; ou

                                                    III – 

                                                    que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento que não sejam de competência do órgão.

                                                      § 3º 

                                                      Na hipótese do inciso III do § 2º, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações, a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

                                                        Art. 6º. 

                                                        As informações solicitadas serão prestadas pelo Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, no prazo de, até vinte dias.

                                                          § 1º 

                                                          O prazo referido no caput poderá ser prorrogado, por mais dez dias, mediante justificativa expressa do responsável pela prestação da informação, da qual será dada ciência ao requerente.

                                                            § 2º 

                                                            Não sendo possível o fornecimento da informação, o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC deverá:

                                                              I – 

                                                              apresentar ao requerente as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido; ou

                                                                II – 

                                                                comunicar que não possui a informação, indicando, se for do seu conhecimento, o órgão, a entidade ou a organização, não pertencente ao Poder Legislativo Municipal, que deve detê-la.

                                                                  § 3º 

                                                                  Quando não for autorizado o acesso, por se tratar de informação reservada ou sigilosa, o requerente será informado sobre a possibilidade de recurso.

                                                                    § 4º 

                                                                    Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal ao requerente o lugar e a forma pela qual se poderá consultar e obter a referida informação, desonerando a Câmara Municipal da obrigação do fornecimento direto, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para realizar, por si mesmo, tais procedimentos.

                                                                      Art. 7º. 

                                                                      A busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor referente ao custo dos serviços e dos materiais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem, cujos valores serão fixados em ato a ser emanado pela Mesa Diretora, mediante Documento de Arrecadação Municipal do Poder Executivo.

                                                                        § 1º 

                                                                        Fica isento de ressarcir os custos dos serviços e dos materiais utilizados aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejudicar o sustento próprio e da família.

                                                                          § 2º 

                                                                          Poderá ser beneficiado com a isenção de pagamento aquele que estiver inscrito no Cadastro Único; e for membro de família de baixa renda mensal per capita de até meio salário-mínimo ou a que possua renda familiar mensal de até dois salários-mínimos, devendo informar o Número social (NIS).

                                                                            § 3º 

                                                                            Caso seja requerida justificadamente a concessão da cópia de documento, com autenticação, poderá ser designado um servidor para certificar que confere com o original.

                                                                              Art. 8º. 

                                                                              As informações de interesse público serão disponibilizadas no sítio eletrônico https://www.manfrinopolis.pr.leg.br/, as quais serão atualizadas rotineiramente, e deverá atender, entre outros, aos seguintes requisitos:

                                                                                I – 

                                                                                conter formulário para requerimento de acesso a informação;

                                                                                  II – 

                                                                                  conter ferramenta de pesquisa de conteúdo que permita o acesso a informação, de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

                                                                                    III – 

                                                                                    possibilitar a impressão de relatórios, planilhas e texto, de modo a facilitar a análise das informações;

                                                                                      IV – 

                                                                                      garantir a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso;

                                                                                        V – 

                                                                                        manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

                                                                                          VI – 

                                                                                          indicar local que permita ao interessado comunicar-se pessoalmente com o Serviço de Informação ao Cidadão - SIC; e

                                                                                            VII – 

                                                                                            adotar as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência, nos termos da legislação própria.

                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                              É dever do Poder Legislativo Municipal promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na Internet de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzida.

                                                                                                Art. 9º. 

                                                                                                Deverão ser disponibilizadas no endereço eletrônico https://www.manfrinopolis.pr.leg.br/ as seguintes informações de interesse público:

                                                                                                  I – 

                                                                                                  estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

                                                                                                    II – 

                                                                                                    programas, projetos, ações, obras e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, resultado e impacto;

                                                                                                      III – 

                                                                                                      receita orçamentária arrecadada;

                                                                                                        IV – 

                                                                                                        repasses ou transferências de recursos financeiros;

                                                                                                          V – 

                                                                                                          execução orçamentária e financeira detalhada em nível de grupo de despesa;

                                                                                                            VI – 

                                                                                                            licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;

                                                                                                              VII – 

                                                                                                              remuneração e subsídio dos cargos, postos, graduação e função;

                                                                                                                VIII – 

                                                                                                                respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e

                                                                                                                  IX – 

                                                                                                                  contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40, da Lei n. 12.527/2011, telefone e correio eletrônico do Serviço de informações ao Cidadão -SIC.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na Internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

                                                                                                                      Art. 10. 

                                                                                                                      No caso de indeferimento de acesso às informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de dez dias, a contar da sua ciência.

                                                                                                                        § 1º 

                                                                                                                        O recurso será apresentado no Serviço de Informação ao Cidadão - SIC, que o encaminhará à autoridade que exarou a decisão impugnada, devendo se manifestar no prazo de dez dias.

                                                                                                                          § 2º 

                                                                                                                          Mantida novamente a negativa, o recurso será encaminhado à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

                                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                                            Fica criada a Comissão de Reavaliação de Informações com a composta por três membros.

                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                              A indicação e nomeação dos membros da Comissão de Reavaliação de Informações é da responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal.

                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                O membro da Comissão de Reavaliação de Informações poderá ser desligado da função nos casos de renúncia, falta injustificada a três reuniões consecutivas ou desligamento do órgão.

                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                  A Presidência da Comissão de Reavaliação de Informações será eleita entre seus membros.

                                                                                                                                    § 4º 

                                                                                                                                    A participação dos integrantes da Comissão de Reavaliação de Informações é considerada como serviço público relevante e não será remunerada.

                                                                                                                                      Art. 12. 

                                                                                                                                      Cabe à Comissão de Reavaliação de Informações:

                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                        manter registro dos titulares, para decisão quanto ao acesso a informações e dados sigilosos ou reservados da respectiva área;

                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                          requisitar da autoridade que classificar informação como sigilosa, esclarecimentos ou acesso ao conteúdo, parcial ou integral da informação.

                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                            rever a classificação de informações sigilosas, de ofício ou mediante provocação de pessoa interessada observado o disposto na legislação federal sobre essa classificação;

                                                                                                                                            III - recomendar medidas para aperfeiçoar as normas e procedimentos necessários à implementação desta Resolução;

                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                              manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão ou recusa de autoridade responsável, quanto ao acesso à informações.

                                                                                                                                                Art. 13. 

                                                                                                                                                Ao Presidente da Comissão de Reavaliação de Informações cabe:

                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                  presidir os trabalhos da Comissão;

                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                    aprovar a pauta das reuniões ordinárias e as ordens do dia das respectivas sessões;

                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                      dirigir, intermediar as discussões, de forma que todos participem e coordenar os debates, interferindo para esclarecimentos;

                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                        designar o membro secretário, para lavratura das atas de reunião;

                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                          convocar reuniões extraordinárias e as respectivas sessões; e

                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                            remeter ao responsável pelo monitoramento a ata com as decisões tomadas pelo colegiado, para serem encaminhadas ao Presidente da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                              A Comissão de Reavaliação de Informações reunir-se-á, sempre que convocada pelo presidente.

                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                A Comissão de Reavaliação de Informações atuará junto à mesa diretora da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                  Art. 14. 

                                                                                                                                                                  Não poderá ser negado acesso às informações necessárias à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                    deverá apresentar razões que demonstrem a existência de nexo entre as informações requeridas e o direito que se pretende proteger.

                                                                                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                                                                                      Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público:

                                                                                                                                                                        I – 

                                                                                                                                                                        recusar-se a fornecer informação requerida nos termos desta Resolução, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

                                                                                                                                                                          II – 

                                                                                                                                                                          utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

                                                                                                                                                                            III – 

                                                                                                                                                                            agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

                                                                                                                                                                              IV – 

                                                                                                                                                                              divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

                                                                                                                                                                                V – 

                                                                                                                                                                                impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

                                                                                                                                                                                  VI – 

                                                                                                                                                                                  ocultar da revisão de autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros; e

                                                                                                                                                                                    VII – 

                                                                                                                                                                                    destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes públicos.

                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                      Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas infrações administrativas.

                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                        Pelas condutas descritas no caput, poderá o agente público responder, também, por improbidade administrativa.

                                                                                                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                                                                                                          A pessoa física ou entidade privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder legislativo municipal e deixar de observar o disposto neste decreto estará sujeita às seguintes sanções:

                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                            advertência;

                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                              multa;

                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                rescisão do vínculo com o poder público;

                                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                                  suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a administração pública por prazo não superior a 2 (dois anos);

                                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                                    declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Poder Legislativo Municipal, até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou penalidade.

                                                                                                                                                                                                      § 1º 

                                                                                                                                                                                                      As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias.

                                                                                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                                                                                        A reabilitação referida no inciso V será autorizada somente quando o interessado efetivar o ressarcimento ao órgão dos prejuízos resultantes, após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV.

                                                                                                                                                                                                          § 3º 

                                                                                                                                                                                                          A aplicação da sanção prevista no inciso V é de competência exclusiva da autoridade máxima do Poder Legislativo Municipal, facultada a defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista.

                                                                                                                                                                                                            Art. 17. 

                                                                                                                                                                                                            O Poder Legislativo Municipal responde diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o direito de regresso.

                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                              O disposto neste artigo aplica-se à pessoa física ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com órgãos ou entidades, tenha acesso a informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

                                                                                                                                                                                                                Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                                A Mesa Diretora da Câmara Municipal, desenvolverá atividades para:

                                                                                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                                                                                  promoção de campanha de abrangência municipal de fomento à cultura da transparência na administração pública e conscientização do direito fundamental de acesso à informação;

                                                                                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                                                                                    treinamento dos agentes públicos e, no que couber, a capacitação das entidades privadas sem fins lucrativos, no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na administração pública;

                                                                                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                                                                                      monitoramento dos prazos e procedimentos de acesso à informação;

                                                                                                                                                                                                                      III - definição do formulário padrão, disponibilizado em meio físico e eletrônico, que estará à disposição na Internet e no Serviço de Informação ao Cidadão – SIC.

                                                                                                                                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                                        Na aplicação desta Resolução serão observadas as questões sobre classificação de informações secretas, sigilosas e reservadas, o acesso a informações pessoais, a responsabilidade sobre o acesso e divulgação de informações e as disposições do Decreto Federal n. 7.724, de 16 de maio de 2012.

                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                                          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                            Sala das Sessões da Câmara Municipal de Manfrinópolis, 18 de dezembro de 2023.

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                            ALTAIR PANZERA

                                                                                                                                                                                                                            Presidente